STJ — 2028405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d571887bee5e84314541e80566cd3bc82f2e766745484832837937cf4272aa
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. NOVO PLANO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência
de novação ) demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.