Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". III - A ag…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE
POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte
ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada.
II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC,
"considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de
ato incompatível com a vontade de recorrer".
III - A agravante interpôs agravo interno às fls. 1.427-1.460 em
desfavor da decisão monocrática que não conheceu de seu recurso
especial. Todavia, antes mesmo de ser julgado, a parte apresentou
petição às fls. 1.465-1.471, em que requer "declarar a perda
superveniente da ação, determinando a PMDF que observe e cumpra os
exatos termos da aludida Decisão 1006 do TCDF, em favor das
Recorrentes, a fim de evitar dano irreparável" (fl. 1.466).
IV - Na presente petição, as requerentes, também
recorrentes/agravantes, pleiteiam o reconhecimento da perda
superveniente do objeto da demanda, ante a prolação pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal de decisão que supostamente reconheceria
o direito buscado no recurso especial, o que acarreta em extinção
da demanda sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
V - Considerando que foram as próprias recorrentes que postularam o
reconhecimento da superveniente perda do objeto do recurso especial,
entende-se que houve a prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, implicando a superveniente perda do objeto do recurso por
falta de interesse recursal. No mesmo sentido: RtPaut na Pet n.
15.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
24/4/2024; PET no REsp n. 1.997.810/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 23/9/2022; AREsp n. 2.080.870/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 27/6/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.