STJ — 2575508

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5a8f54ae596eb0ef9b6faa4c62a7625b9450c5c3edbae9f7db3520536e15692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". III - A ag…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". III - A agravante interpôs agravo interno às fls. 1.427-1.460 em desfavor da decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. Todavia, antes mesmo de ser julgado, a parte apresentou petição às fls. 1.465-1.471, em que requer "declarar a perda superveniente da ação, determinando a PMDF que observe e cumpra os exatos termos da aludida Decisão 1006 do TCDF, em favor das Recorrentes, a fim de evitar dano irreparável" (fl. 1.466). IV - Na presente petição, as requerentes, também recorrentes/agravantes, pleiteiam o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, ante a prolação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal de decisão que supostamente reconheceria o direito buscado no recurso especial, o que acarreta em extinção da demanda sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. V - Considerando que foram as próprias recorrentes que postularam o reconhecimento da superveniente perda do objeto do recurso especial, entende-se que houve a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, implicando a superveniente perda do objeto do recurso por falta de interesse recursal. No mesmo sentido: RtPaut na Pet n. 15.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024; PET no REsp n. 1.997.810/AL, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/9/2022; AREsp n. 2.080.870/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2022. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.