STJ — 2128243

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312cfbcb3a1014ee033c61d8ff44ba6a9853d44f86b59b0a0eac1c47c5f2cb95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à permanência no serviço público.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à permanência no serviço público. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.