STJ — 2408515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 008ce5f5ce6b7f830d10c5e5176dc28ea31a73f6525898f8192933129048500b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894604
- Número de registro na fonte
- 202302429683
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime
inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a
inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base,
além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados
para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a
quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de
direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9
gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base,
devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei
de Drogas e o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais
previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado
o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
além de ser autorizada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44
do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime
inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a
inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base,
além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados
para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a
quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de
direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9
gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base,
devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei
de Drogas e o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais
previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado
o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
além de ser autorizada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44
do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2408515 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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