STJ — 2113507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57a338b68759ccdc8f79a63178ecb83e8a3ca04abb8a6447ef3b1051fd57864
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894608
- Número de registro na fonte
- 202304393298
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou
provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a
desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso
compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para
uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além
de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não
ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com
amigos.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento
para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos
que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada
exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de
2/3, conforme precedentes desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM
SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA
APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS
DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou
provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a
desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso
compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para
uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além
de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não
ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com
amigos.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento
para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos
que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada
exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de
2/3, conforme precedentes desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113507 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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