STJ — 845743
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal,
fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira
fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a
fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o
redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para
um mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar
se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no
crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do
caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram
tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das
majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas
exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do
modus operandi do delito.
6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a
pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33
do Código Penal.
7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para
modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados,
qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.