STJ — 845743

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6fc8f2c0f56fe7a7ec151f660d2666ed2c945e53e488b3050f4f3de7f1cf25c

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para um mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do modus operandi do delito. 6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.