STJ — 2101387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51ffc0f702ed35e23c62f0f4af82ebaacf266936efc2a8c2f5962468f47c79e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que não
foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional
tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o
recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o
manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo,
portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.