STJ — 886288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0290e6fe9954bdc9048f01550db976435b1fc4596cdc0bc0e71faeb415ed064a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a qualificadora de rompimento de
obstáculo e a valoração negativa dos antecedentes criminais do
paciente, com consequente redução da pena pela prática so crime de
furto tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
3. A análise da manutenção da qualificadora de rompimento de
obstáculo e da valoração dos antecedentes criminais, considerando o
prazo depurador de 10 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo é
justificada pela confissão do acusado e por outros elementos
probatórios suficientes.
6. A valoração dos antecedentes criminais está em conformidade com a
jurisprudência, que considera o prazo depurador de 10 anos para
antecedentes, não apenas para reincidência.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR.
AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a qualificadora de rompimento de
obstáculo e a valoração negativa dos antecedentes criminais do
paciente, com consequente redução da pena pela prática so crime de
furto tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
3. A análise da manutenção da qualificadora de rompimento de
obstáculo e da valoração dos antecedentes criminais, considerando o
prazo depurador de 10 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo é
justificada pela confissão do acusado e por outros elementos
probatórios suficientes.
6. A valoração dos antecedentes criminais está em conformidade com a
jurisprudência, que considera o prazo depurador de 10 anos para
antecedentes, não apenas para reincidência.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.