STJ — 2708605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 805bba65b96282b744c600240cdeca4b7c6d8e4de091887506a2ee2369e6fc06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para
cumprimento de pena, alegando violação do art. 59 e do art. 33, §
3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a fixação do
regime semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto é fundamentada pela reincidência
da agravante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que
constitui fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, para modificar a
conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade e autoria do
delito, é vedada na via de recurso especial, em conformidade com a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, À PESSOA DE
SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM. DOSIMETRIA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA
PARA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para
cumprimento de pena, alegando violação do art. 59 e do art. 33, §
3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a fixação do
regime semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto é fundamentada pela reincidência
da agravante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que
constitui fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A reanálise do acervo fático-probatório, para modificar a
conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade e autoria do
delito, é vedada na via de recurso especial, em conformidade com a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.