STJ — 1838594

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3377aafa3f09666d05e3b276708029e67e74e4cb2f88d21ed801fb2f2a9ae5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. REAJUSTE ANUAL DE PLANO FUNERÁRIO. METODOLOGIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Trib unal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Portanto, ausente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a validade da metodologia utilizada pela empresa agravante, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. REAJUSTE ANUAL DE PLANO FUNERÁRIO. METODOLOGIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Trib unal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Portanto, ausente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a validade da metodologia utilizada pela empresa agravante, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.