STJ — 774803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b58bd610b27066052a57edbbdd08975cf60ec628ccdb17ebbf082c93f0ef4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Brito Gomes contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em
regime fechado, e 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado
(art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da utilização
de maus antecedentes e da pluralidade de qualificadoras para a
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No presente caso, não há elementos que indiquem a
ocorrência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual o
writ não pode ser conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de uma
qualificadora para a configuração do crime e outra como
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria,
conforme previsão do critério trifásico. No caso, o Tribunal de
origem justificou a exasperação da pena com base nos maus
antecedentes do paciente e na pluralidade de qualificadoras
(concurso de agentes e mediante escalada).
5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada
nos maus antecedentes do réu, conforme comprovado por certidões de
antecedentes criminais, e na pluralidade de qualificadoras,
elementos que são idôneos e estão em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A fixação
da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada,
não constitui constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS
ANTECEDENTES E NA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE
QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Brito Gomes contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em
regime fechado, e 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado
(art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da utilização
de maus antecedentes e da pluralidade de qualificadoras para a
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No presente caso, não há elementos que indiquem a
ocorrência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual o
writ não pode ser conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de uma
qualificadora para a configuração do crime e outra como
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria,
conforme previsão do critério trifásico. No caso, o Tribunal de
origem justificou a exasperação da pena com base nos maus
antecedentes do paciente e na pluralidade de qualificadoras
(concurso de agentes e mediante escalada).
5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada
nos maus antecedentes do réu, conforme comprovado por certidões de
antecedentes criminais, e na pluralidade de qualificadoras,
elementos que são idôneos e estão em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A fixação
da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada,
não constitui constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.