STJ — 774803

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b58bd610b27066052a57edbbdd08975cf60ec628ccdb17ebbf082c93f0ef4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Brito Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da utilização de maus antecedentes e da pluralidade de qualificadoras para a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há elementos que indiquem a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de uma qualificadora para a configuração do crime e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme previsão do critério trifásico. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na pluralidade de qualificadoras (concurso de agentes e mediante escalada). 5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, conforme comprovado por certidões de antecedentes criminais, e na pluralidade de qualificadoras, elementos que são idôneos e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada, não constitui constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES E NA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Brito Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da utilização de maus antecedentes e da pluralidade de qualificadoras para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há elementos que indiquem a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de uma qualificadora para a configuração do crime e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme previsão do critério trifásico. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na pluralidade de qualificadoras (concurso de agentes e mediante escalada). 5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, conforme comprovado por certidões de antecedentes criminais, e na pluralidade de qualificadoras, elementos que são idôneos e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada, não constitui constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.