STJ — 2025103

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e0e15750c3f8801a778a041d69188fb9e446f8629688aca5e73571f65b3304e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO AFASTADA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não ficou configurada, porquanto o acórdão recorrido resolveu e fundamentou satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.
  2. O Tribunal de origem, ao afastar o cerceamento de defesa, declinou o direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou relevantes ao desfecho do feito, de modo que não há como rever essa conjuntura fática delineada, sem proceder ao reexame do mencionado suporte, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
  3. A modificação da conclusão da Corte estadual quanto à ausência de configuração da usucapião não prescindiria do reexame de questões fáticas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO AFASTADA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não ficou configurada, porquanto o acórdão recorrido resolveu e fundamentou satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. O Tribunal de origem, ao afastar o cerceamento de defesa, declinou o direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou relevantes ao desfecho do feito, de modo que não há como rever essa conjuntura fática delineada, sem proceder ao reexame do mencionado suporte, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A modificação da conclusão da Corte estadual quanto à ausência de configuração da usucapião não prescindiria do reexame de questões fáticas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.