Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 769d97933fa3cb136443fd45ef331053f735775a59cc197aaedb0e288fb8e666. SHA-256 do comentário: 59309da44c1513ea5cc4a0b27e1a13170b2f59274bbae84730a937319ea64323.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato
previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude
no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de
elemento subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das
provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato
previdenciário, notadamente a configuração do dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e
testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do
crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A
ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão
recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o
intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa
Bolsa Família.
4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de
alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os
beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus
dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré
já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que
considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário
quando há omissão deliberada de informações relevantes para o
cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO
DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato
previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude
no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de
elemento subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das
provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato
previdenciário, notadamente a configuração do dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e
testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do
crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A
ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão
recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o
intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa
Bolsa Família.
4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de
alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os
beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus
dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré
já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que
considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário
quando há omissão deliberada de informações relevantes para o
cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ESTELIONATO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1975220>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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