STJ — 950244
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA MONITORADA PREVIAMENTE PELA AGÊNCIA DE
INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E
PETRECHOS (BALANÇAS DE PRECISÃO, FACAS COM RESQUÍCIO DE DROGAS E
PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM). COMPETÊNCIA PARA A DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO
DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de violação de domicílio,
destacando que a entrada dos policiais foi franqueada pelos próprios
pacientes, após denúncia de tráfico de drogas corroborada por
monitoramento e evidências encontradas no local.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão é a validade da entrada dos policiais no domicílio
sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização dos
moradores em local previamente monitorado pela polícia
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
6. A entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pelos
próprios moradores e a residência já era monitorada previamente, o
que afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas
obtidas.
7. A análise de eventual ilegalidade na detração penal é de
competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo revisão nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.