Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 922, o STJ fixou a seguinte tese: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 922 do STJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes, inclusao, indevida.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e82506ccc1675c2dbcd5141ac925c48012db7f8e62cec050df5ce6ec26378a2f - Registro documental:
70df04a83a801d4073acb18892efcd2b0c6231140f42ab0350c27849393d4251 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937460, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.190.210 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 2.190.210, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
324750a35b04d201c37e3bba29b857892d750d6eb602540ed2109f14dc06a8da - Registro documental:
70df04a83a801d4073acb18892efcd2b0c6231140f42ab0350c27849393d4251 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 520 do CPC determina que o cumprimento provisório segue o mesmo rito do cumprimento definitivo, mas corre por iniciativa e responsabilidade do exequente: se a sentença for reformada depois, ele se obriga a reparar os danos que o executado tiver sofrido com a execução antecipada. É uma responsabilidade objetiva — não depende de o exequente ter agido de má-fé, basta a reforma da decisão para o dever de indenizar nascer.
Trecho de Cumprimento provisório: executar com recurso pendente · O mesmo procedimento, com responsabilidade a mais · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d971782ff007dfae8a9a23a427125ab09bafb79781fb6488b2629593ccc86d34 - Registro documental:
70df04a83a801d4073acb18892efcd2b0c6231140f42ab0350c27849393d4251 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 113 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-01-07 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-04-14 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/49 - 2024-07-16 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2024-10-23 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2025-02-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27 - 2025-02-27 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28 - 2025-04-30 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/29/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29 - 2025-05-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2025-05-08 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2025-09-17 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2025-12-09 — Redistribuição; prevenção (
/resposta/corpo/movimentos/38/complementosTabelados/0/nome); incompetência (/resposta/corpo/movimentos/38/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38 - 2026-01-09 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2026-01-14 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/90 - 2026-02-13 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/95 - 2026-02-13 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/96 - 2026-03-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2026-03-11 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41 - 2026-07-13 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/112
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2020-04-14 trata do assunto oficial «Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/49 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2026-01-14 trata do assunto oficial «Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/90 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2026-02-13 trata do assunto oficial «Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/95
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-12T17:01:20.926000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-12
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20090107000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-01-07
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 70df04a83a801d4073acb18892efcd2b0c6231140f42ab0350c27849393d4251
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 113 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-01-07 a 2026-07-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-07-13
- Definitivo (TPU 246)
- 2026-07-10
- Custas (TPU 479)
- 2026-06-05
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-05-22
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2026-05-21
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-05-21
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2026-05-21
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-05-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-05-11
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-05-11
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-05-11
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2026-05-11
- Expedida/certificada (TPU 12265)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 113. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00022972820098090134 no TJGO começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Sentença” e “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª Vara (Cível, das Faz. Púb., de Reg. Púb. e Ambiental)”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 113 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-07-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70df04a83a801d4073acb18892efcd2b0c6231140f42ab0350c27849393d4251. SHA-256 do comentário:5ae86ab7731b5893779e51139114f3d563644cf551f377a76e992979803ca48d.