Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO E RELATOU AOS
POLICIAIS QUE GUARDAVA DROGAS PARA TERCEIRO. JUSTA CAUSA PARA A
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- Os policiais adentraram no imóvel após realizar abordagem do
paciente na rua e verificar a existência de mandado de prisão contra
o mesmo, sendo que ele relatou que guardava droga em sua casa para
um terceiro, o que de fato foi comprovado na diligência policial,
que apreendeu 195g de maconha.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO E RELATOU AOS
POLICIAIS QUE GUARDAVA DROGAS PARA TERCEIRO. JUSTA CAUSA PARA A
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Os policiais adentraram no imóvel após realizar abordagem do
paciente na rua e verificar a existência de mandado de prisão contra
o mesmo, sendo que ele relatou que guardava droga em sua casa para
um terceiro, o que de fato foi comprovado na diligência policial,
que apreendeu 195g de maconha.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.