Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM "PONTO DE VENDA DE
DROGAS". FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar
a dedicação do paciente às atividades criminosas.
- O fato do paciente ter sido preso em flagrante em local conhecido
pela polícia como "ponto de venda de entorpecente", também, é
insuficiente para o afastamento da benesse em discussão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM "PONTO DE VENDA DE
DROGAS". FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar
a dedicação do paciente às atividades criminosas.
2. O fato do paciente ter sido preso em flagrante em local conhecido
pela polícia como "ponto de venda de entorpecente", também, é
insuficiente para o afastamento da benesse em discussão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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