STJ — 1906987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84859b0ec8d7895bcfc570fd59e6b309b2ea696893e034356f4612cebc673998
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.