STJ — 764006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181a3247ef3c0ad9ad2d40ff99fd38b1b2f5db9fbf0ffca1f9f516665a507c6b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de
cumprimento de pena e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui
novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus
prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de
cumprimento de pena e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui
novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus
prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.