STJ — 764006

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181a3247ef3c0ad9ad2d40ff99fd38b1b2f5db9fbf0ffca1f9f516665a507c6b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.