STJ — 3823

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cdace942c4858ee7d8057972cd551b67bdf6e682f716246ca3c2d6d22293231

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
  2. Na hipótese, tratando-se de ação coletiva, a recorrente está sujeita a milhares de execuções provisórias, o que evidencia o perigo de demora. Ademais, o pressuposto do fumus boni iuris também está presente, uma vez que embora a recorrida tenha postulado a produção de provas para se desincumbir se seus ônus processuais, notadamente de perícia técnica, o juízo de primeiro grau proferiu, de imediato, sentença, sem analisar o requerimento.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, tratando-se de ação coletiva, a recorrente está sujeita a milhares de execuções provisórias, o que evidencia o perigo de demora. Ademais, o pressuposto do fumus boni iuris também está presente, uma vez que embora a recorrida tenha postulado a produção de provas para se desincumbir se seus ônus processuais, notadamente de perícia técnica, o juízo de primeiro grau proferiu, de imediato, sentença, sem analisar o requerimento. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.