STJ — 939225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97f5cb513e39e93eedba38e1c50d91644b8996d0d657c2001d377a1ada086a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO DO APENADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o apenado tenha sido absolvido da prática de crime cometido durante o benefício da saída temporária, subsiste a prática de infração disciplinar pelo abandono do resgate da pena, razão pela qual falta interesse processual à defesa no afastamento da falta grave.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO DO APENADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o apenado tenha sido absolvido da prática de crime cometido durante o benefício da saída temporária, subsiste a prática de infração disciplinar pelo abandono do resgate da pena, razão pela qual falta interesse processual à defesa no afastamento da falta grave. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.