STJ — 873432

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e35acff5d35d4331df60ce45caf607d31998dc7e2a6e4c78eb62276ba7e244

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tentativa de furto qualificado, com negativa de recorrer em liberdade. Defesa alega impossibilidade de uso da gravidade abstrata do delito como fundamento para regime mais gravoso e ausência de fundamentação na manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o STJ examinar, em sede de habeas corpus, o regime de cumprimento de pena mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A matéria relacionada ao abrandamento do regime prisional não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de recorrer em liberdade na manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente já estava preso durante a tramitação do processo e que os requisitos da custódia cautelar permaneciam inalterados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito. 7. Existência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.