STJ — 873432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e35acff5d35d4331df60ce45caf607d31998dc7e2a6e4c78eb62276ba7e244
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS
155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME
PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tentativa de
furto qualificado, com negativa de recorrer em liberdade. Defesa
alega impossibilidade de uso da gravidade abstrata do delito como
fundamento para regime mais gravoso e ausência de fundamentação na
manutenção da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o STJ
examinar, em sede de habeas corpus, o regime de cumprimento de pena
mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii)
a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A matéria relacionada ao abrandamento do regime prisional não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua apreciação
pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de recorrer em
liberdade na manutenção da prisão preventiva, destacando que o
paciente já estava preso durante a tramitação do processo e que os
requisitos da custódia cautelar permaneciam inalterados.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a prisão preventiva
deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem
a necessidade da medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata do
delito.
7. Existência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de
habeas corpus, de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
diversas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.