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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da
impropriedade da fundamentação para obstar a celebração de acordo de
não persecução penal (ANPP).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente é acusado de injúria racial e vias de fato, com
alegação de violência real contra a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de
não persecução penal, com base na alegação de violência real, é
válida.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP
quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a
ausência dos requisitos legais necessários.
- O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o
Ministério Público e o investigado.
- A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação
do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP.
- O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer
proposta de acordo de não persecução penal é válida quando
fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de
violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não
persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ,
AgRg no RHC 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da
impropriedade da fundamentação para obstar a celebração de acordo de
não persecução penal (ANPP).
2. O paciente é acusado de injúria racial e vias de fato, com
alegação de violência real contra a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de
não persecução penal, com base na alegação de violência real, é
válida.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP
quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a
ausência dos requisitos legais necessários.
5. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o
Ministério Público e o investigado.
6. A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação
do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP.
7. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer
proposta de acordo de não persecução penal é válida quando
fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de
violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não
persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ,
AgRg no RHC 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.