STJ — 2093284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b42fdfa41a7ce645f572e9a12a551510be003ecf4e040ab33b353b1e5509017d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL SEM AMPARO NO TEOR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos do devedor.
  2. Revela-se manifestamente inadmissível o recurso especial no qual se defende tese jurídica que não encontra amparo no teor do dispositivo de lei federal apontados como violado pelo Tribunal de origem.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL SEM AMPARO NO TEOR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Embargos do devedor. 2. Revela-se manifestamente inadmissível o recurso especial no qual se defende tese jurídica que não encontra amparo no teor do dispositivo de lei federal apontados como violado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.