STJ — 2673010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6059c3092cd4f855a2541a593a596e0a7d7016b106b8360e1c2b81630061329b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Danillo de Castro Miquelino contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual, pois o instrumento de mandato foi outorgado à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento e limitou-se a reiterar argumentos genéricos e insistir no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, e se a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso configura óbice intransponível à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 115/STJ, o recurso interposto sem procuração nos autos é considerado inexistente, sendo imprescindível que o instrumento de mandato seja conferido anteriormente à interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sem apresentar uma refutação detalhada da aplicação da Súmula 115/STJ e da irregularidade na representação processual, incorrendo na Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal não é cabível, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.