STJ — 2726280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a6695014cec0ddbe58e2ac4a8b2bd1c70842218929d18a7862cdaefdcb8207
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS RECENTE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a elevação da pena-base do recorrente com fundamento na desvaloração
da culpabilidade, em razão de prática de tráfico de drogas pouco
tempo após o réu ter sido posto em liberdade por outro delito. A
defesa alega fundamentação inidônea para a majoração, sustentando a
ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação
utilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
da pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da
pena-base, considerando a prática de novo delito após recente
liberação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação
que justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando o
acusado pratica novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o
que demonstra maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
4. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de
reincidência próxima à concessão de liberdade anterior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.