STJ — 73770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5c9be0234cb325d526b63ce2bd5866b25ffdfc951bf8dd5358a8c1135c8fc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARDIL OU ARTIMANHA PARA ENGANAR E OBTER A VANTAGEM, AO TEMPO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
  2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
  3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, vê-se que o inquérito policial foi arquivado com esteio em dois fundamentos (1) decadência do prazo de representação da vítima e (2) ausência de demonstração do emprego de ardil ou artimanha para enganar e obter a vantagem, ao tempo da ação, tanto mais que a empresa investigada confessou sua dívida em favor da vítima. Não tendo o ora agravante cuidado de impugnar nenhum desses fundamentos em suas razões recursais, eles se mantêm intactos.
  4. Ademais, a simples notícia de que a mesma empresa foi ou é investigada em outros inquéritos e já foi denunciada por estelionato praticado contra outras vítimas não configura evidência de que o mesmo crime foi praticado contra o ora agravante. Assim sendo, não constitui prova nova apta a autorizar o desarquivamento de inquérito.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARDIL OU ARTIMANHA PARA ENGANAR E OBTER A VANTAGEM, AO TEMPO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, vê-se que o inquérito policial foi arquivado com esteio em dois fundamentos (1) decadência do prazo de representação da vítima e (2) ausência de demonstração do emprego de ardil ou artimanha para enganar e obter a vantagem, ao tempo da ação, tanto mais que a empresa investigada confessou sua dívida em favor da vítima. Não tendo o ora agravante cuidado de impugnar nenhum desses fundamentos em suas razões recursais, eles se mantêm intactos. 4. Ademais, a simples notícia de que a mesma empresa foi ou é investigada em outros inquéritos e já foi denunciada por estelionato praticado contra outras vítimas não configura evidência de que o mesmo crime foi praticado contra o ora agravante. Assim sendo, não constitui prova nova apta a autorizar o desarquivamento de inquérito. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.