STJ — 1685656

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995989b51d5626d71198a57d2df2510c4073f22f90d00c385456b87948fb2587

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que houve impugnação devida aos fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, merecem ser reconsiderados tanto o acórdão de fls. 134-137 quanto a decisão proferida pela Presidência desta Corte de fls. 130-131 (e-STJ).
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores de fls. 130-131 e 134-137 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Observa-se que houve impugnação devida aos fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, merecem ser reconsiderados tanto o acórdão de fls. 134-137 quanto a decisão proferida pela Presidência desta Corte de fls. 130-131 (e-STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores de fls. 130-131 e 134-137 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.