Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL NO TEMPO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. REVISÃO DA DATA DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que
os fatos ocorreram entre o final do ano de 2009 e o início de 2010,
durante a vigência da Lei n. 12.015/2009, publicada em 10/8/2009,
que introduziu o art. 217-A no Código Penal. Dessa forma, enquadrou
a violência sexual contra a criança como estupro de vulnerável.
- Alterar a referida conclusão, para revisar a data dos fatos,
demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, o
que não se admite em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL NO TEMPO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. REVISÃO DA DATA DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que
os fatos ocorreram entre o final do ano de 2009 e o início de 2010,
durante a vigência da Lei n. 12.015/2009, publicada em 10/8/2009,
que introduziu o art. 217-A no Código Penal. Dessa forma, enquadrou
a violência sexual contra a criança como estupro de vulnerável.
2. Alterar a referida conclusão, para revisar a data dos fatos,
demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, o
que não se admite em habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.