STJ — 2620377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9da0b552b2233c8e36e000345ea26fb22d47f9f902d73b2a1376e2fcf4b136
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível
a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois
um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das
vias ordinárias.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes.3. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.