STJ — 933941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60519e1cc8e35c50ec62fc8f69ad6deab6def951b7a38127561eeccc57b2a5c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP,
somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação
da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e
debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação
à agravante prevista no art. 61, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.