STJ — 2699006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e53c3addac3b2a2453bfee4fe782bfe13ff5cd53614b0576d518837a0b1ffbcf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, ou sobre os quais aponta dissidência interpretativa, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O agravo interno não se presta para a correção de vício de fundamentação do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
ANALOGIA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, ou sobre os quais aponta dissidência interpretativa,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo interno não se presta para a correção de vício de
fundamentação do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - FALTA
DE INDICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1687767>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1776477>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1374956>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.