Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE
DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de imissão de posse.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A existência de erro material na decisão embargada no tocante à
verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz
ao acolhimento da pretensão.
- Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro
material a ser sanado.
- Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos,
para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter
recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE
DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO.
1. Ação de imissão de posse.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à
verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz
ao acolhimento da pretensão.
4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro
material a ser sanado.
5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos,
para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter
recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778086>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1460199>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536790 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7dd90eea25e136d4fa9a78ee4f313065261892a58f17e69f6fdc7b41e53a2a4c. SHA-256 do comentário:b681ab75fea37247844d7049b702fdac4bf6b88912f30fe4bea44e8e1b59b996.