STJ — 2013243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98fa5bae1ac063f80d4d34bdae89aeec66e01c7a95a919cb813f231441aca2a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao percentual da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou
esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material.
2. Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão quanto ao percentual da multa
aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.