STJ — 1948810

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d59d4ab1fd58f33c56076d0aaf4cedd21af3381a24b5d45a9cba9757b07935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018).
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.