STJ — 2183373

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e73cf49ddc824c3d16a843a13a508e0e5910f552c3deeedb23edfb873de899

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXCEÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS FORMAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que a matéria merecia melhor apreciação, o que justificou a conversão do agravo em recurso especial.
  3. A conversão do agravo em recurso especial não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade e, se ultrapassado, pela análise do mérito.
  4. Ressalvada a existência de vícios intransponíveis, não cabe recurso contra decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXCEÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS FORMAIS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que a matéria merecia melhor apreciação, o que justificou a conversão do agravo em recurso especial. 3. A conversão do agravo em recurso especial não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade e, se ultrapassado, pela análise do mérito. 4. Ressalvada a existência de vícios intransponíveis, não cabe recurso contra decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.