STJ — 2730239
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial por irregularidade na representação processual, com
fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial, e a regularização da representação processual não
foi oportunamente sanada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração datada após a interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a regularidade da representação processual deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a
apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com
data posterior ao recurso.
4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da
interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que
ocorra posterior juntada de instrumento de mandato.
5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da
interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso,
os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do
recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da
Súmula 115/STJ.
6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo
concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi
intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente.
7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime
a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários
para comprovar a regularidade da representação processual na
instância superior.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.