STJ — 2166984

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d453163a5341519b00e1c02e5c8bd66e4df84bb9722a7f6c7ec490f970b7b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025.
  2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).
  5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
  6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.
  7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025. 2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). 5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito. 6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade. 7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Humberto Martins (Presidente).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.