STJ — 2749039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4fb4725d8af00eccc408ea2e865ee6b5ce76e102e0bc2c36a915e2d1d1b267
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, a decisão agravada deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, pois o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, ante o desconto indevido - da conta corrente da autora - de 60 (sessenta) prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando
for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada por seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da compensação por danos morais,
arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório
nem desproporcional, ante o desconto indevido - da conta corrente da
autora - de 60 (sessenta) prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) cada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.