STJ — 2185262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c5cb82ea1522f08ebb38feac388ef75353d6b0a2692f3f82fd7ebb46d0b283
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897404
- Número de registro na fonte
- 202101896305
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO
GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após
a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz,
interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.
2. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade
dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à origem
para apreciação das matérias tratadas nos embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00c5cb82ea1522f08ebb38feac388ef75353d6b0a2692f3f82fd7ebb46d0b283. SHA-256 do comentário:e8aa036e7cf6ecc7409c9f905265e71e252a5f001471f5e7bf5514291592218f.