STJ — 2102065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43df022b80ce7838b20e0bf91a743e0c1ba9712dc0404bebb42e27f3d5c428ea
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- No caso, o acórdão embargado não examinou eventual enquadramento da conduta da parte embargada na hipótese descrita no inciso V do art. 11 da LIA.
- Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
- Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
- A conduta imputada à parte demandada, delineada no acórdão de origem (criação de cargos comissionados, mediante o encaminhamento de sucessivos projetos de lei, "em flagrante desrespeito às decisões judiciais proferidas pelo Órgão Especial" do TJ/SP, com o objetivo de reenquadrar antigos servidores), enquadra-se à nova redação do inciso V do dispositivo em apreço, notadamente em razão da presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa e a desnecessidade de baixa dos autos às instâncias ordinárias.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso, o acórdão embargado não examinou eventual enquadramento
da conduta da parte embargada na hipótese descrita no inciso V do
art. 11 da LIA.
3. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela
instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a
esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a
quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual
a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda
hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma
que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira
(sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando
categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o
terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está
presente o dolo específico.
4. Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência
diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos
à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente
sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente,
deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não
há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo
possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ,
porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à
configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também
não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a
esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da
questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os
demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste
Tribunal.
5. A conduta imputada à parte demandada, delineada no acórdão de
origem (criação de cargos comissionados, mediante o encaminhamento
de sucessivos projetos de lei, "em flagrante desrespeito às decisões
judiciais proferidas pelo Órgão Especial" do TJ/SP, com o objetivo
de reenquadrar antigos servidores), enquadra-se à nova redação do
inciso V do dispositivo em apreço, notadamente em razão da presença
do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no "benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a
continuidade típico-normativa e a desnecessidade de baixa dos autos
às instâncias ordinárias.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.