STJ — 2491170

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a131136a589c6df4081a396efd0dffb162f39d841060f9a471f49b4c09cff0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.237).
  2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.237). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.