STJ — 1904284

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490caa9db4bd0a7a4c706d96ecc96e6b21ec8d00024e886d086df3deef4b13d8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor de terceiro interessado que não é parte no processo e, ainda que houvesse sido admitida como tal, "os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos" (EDcl no REsp 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.