STJ — 2578000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2358cfa5b24da033e832df6acb512b91d08d7f7abca087072c56021e926fa59
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. JULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
- Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo exerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e 1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF.
JULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo
exerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e
1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de
efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.