STJ — 2526822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee8a26288af742b3ad8652931e5bdb982116301a990cea394786a93b3dee658
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Assim, constatado o erro material acerca de quem seria a parte agravante, no relatório do aresto embargado, de rigor é a sua correção.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Assim, constatado o erro material acerca de quem seria a parte
agravante, no relatório do aresto embargado, de rigor é a sua
correção.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.