STJ — 2101078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d005f08f32b0fc39198859a653678cc650b00f2841168407c2d3ff57ad13d18
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MARQUISE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. VALORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
- No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo a Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MARQUISE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. VALORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da
quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
2. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo a Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento de
fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.