STJ — 2151774

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 553d064dcd33bda6b9cbb8dc108fa4233217b69a2f2436bab1ba5c19f7893db6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel.
  2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel. 2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.