STJ — 2130017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6932d47206203454b6a41aa43378b3381830b83d26ff5d859857ca4f38a7e297
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a incidência da regra especial do art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afasta a aplicação da regra geral do CPC/2015, objeto da tese repetitiva fixada no Tema 1.076/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que a incidência da regra especial do art. 19, V, § 1º,
I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013,
afasta a aplicação da regra geral do CPC/2015, objeto da tese
repetitiva fixada no Tema 1.076/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.