STJ — 2124872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6981837ffea33822c77b4d6418f7f40997a9f88148c56e1a442222b2a5e890ba
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART.
134 DO CTB. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da
transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a
responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de
trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.