STJ — 2068311

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2025-02-06Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898749
Número de registro na fonte
202301350767
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2068311 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1238 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82dc553cd91e552c206333d14d1871cb9f73badcd8245c0155cdd70edee429d9. SHA-256 do comentário: 6eb843411a710fe2ebac16abc2b792cee5186b9d742db8949695e672617be8a8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
  2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
  3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
  4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art 52, II c/c IV). Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no tema repetitivo 1238: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VERBA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738, 739, 740, 478, 479) (VOTO VENCIDO - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738, 739, 740, 478, 479), {{REsp 2112967}}-SC, {{REsp 2104619}}-RS, {{REsp 2092726}}-RS, {{PUIL 2391}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.